- 1 -Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado consagrado, nomeadamente, nos Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista, designadamente, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados ao início da terceira fase da união económica e monetária.
- 2 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Operações de tesouraria
- 1 -...
- 2 -Na movimentação de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
- a)Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;
- b)Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 58.º — Regime da tesouraria do Estado
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/12/1997