Para financiamento das operações referidas no artigo 55.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 56.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 65.º, até ao limite de 90 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 72.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 66.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997
Referências (5)
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Alínea h) do Artigo 161.º
- Artigo 65.º
- Artigo 72.º