As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas com empréstimos de curto prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, os quais ficam sujeitos aos limites indicados, respectivamente, nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 68.º — Financiamento de necessidades de tesouraria
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997