As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 12 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 12 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 70.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997