Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.
- 3 -A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, 10 % da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 11.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
- d)...
- e)Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
- f)...;
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.
Artigo 17.º
Informação e publicidade
- 1 -A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.