- 1 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.
Artigo 14.º — Deliberações
Vigente desde: 03/09/2015