- 1 -A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres.
- 2 -A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a Administração Pública.
- 3 -A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.
- 4 -A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.
Artigo 17.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 03/09/2015