O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 11.º — Princípio da informação
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015