- 1 -A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
- 2 -A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.
- 3 -É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.
- 4 -No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico correspondente.
Artigo 23.º — Vítima residente noutro Estado
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015