- 1 -Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
- 2 -A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 4.º — Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015