- 1 -Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
- 2 -A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.
- 3 -Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.
Artigo 59.º — Cobertura territorial da rede nacional
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015