Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio» na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.
Artigo 12.º — Encargos
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999