Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999