- 1 -Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.
- 2 -O Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.
Artigo 5.º — Caducidade do pedido
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999