Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal
Objecto
O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
Âmbito de aplicação
Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que, cumulativamente:
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:
Pedido
Caducidade do pedido
Instrução
Decisão
Reexame da situação
Reembolso
No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido, constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.
Sub-rogação
Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo anterior, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.
Responsabilidade criminal
Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com pena de prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora.
Encargos
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio» na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.
Disposição transitória
O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.