- 1 -A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.
- 2 -A violação do dever de informação constantes do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.
- 3 -O dever de comunicação estabelecido no n.º 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3.º
Artigo 8.º — Reexame da situação
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1999