Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 28/10/2005.
Esta redação foi substituída em 29/07/2017. Ver a versão consolidada
A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.