A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
Alterado
Em vigor de 28/10/2005 a 28/07/2017
Lei n.º 45/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal