Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção
Redação registada como em vigor em 01/08/2010.
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- 1 -O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
- 2 -O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras:
- a)Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social;
- b)Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social;
- c)Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.