Artigo 12.º
Outros apoios especiais
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante previsto no n.º 2 do artigo 10.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:
- a)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
- b)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
- c)Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
- d)Para compensar despesas de habitação.
- 2 -A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 17.º desta lei.