- 1 -O montante previsto no n.º 2 do artigo 10.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:
- a)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
- b)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
- c)Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
- d)Para compensar despesas de habitação.
- 2 -A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 17.º desta lei.
Artigo 12.º — Outros apoios especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2010
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)
Original
Em vigor de 21/05/2003 a 31/07/2010