Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação, com exceção dos apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.
Artigo 15.º-J — Outros rendimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
Aditado