- 1 -O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.
- 5 -No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
- 9 -A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
- 10 -A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.
- 11 -Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 12 -Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.
- 13 -Após a decisão de deferimento da prestação, os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.
Artigo 17.º — Instrução do processo e decisão
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Em vigor desde 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
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Em vigor de 01/07/2012 a 28/07/2017
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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Em vigor de 28/10/2005 a 30/06/2012
Lei n.º 45/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)
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