Artigo 22.º
Cessação do direito
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
Esta redação foi substituída em 28/10/2005. Ver a versão consolidada
O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:
- a)Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
- b)Na falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
- c)Com o incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
- d)90 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º;
- e)No caso de falsas declarações;
- f)Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
- g)Por morte do titular.