Artigo 22.º
Cessação do direito
Redação registada como em vigor em 01/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:
- a)Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
- b)90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;
- c)Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
- d)(Revogada.)
- e)Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro;
- f)No caso de falsas declarações;
- g)Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
- h)Por morte do titular.