Artigo 24.º
Restituição das prestações
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
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- 1 -As prestações inerentes ao rendimento social de inserção que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
- 2 -Consideram-se como indevidamente pagas as prestações do rendimento social de inserção cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.