- 1 -A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Restituição das prestações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Original