Artigo 25.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 28/10/2005.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.