- 1 -A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.
- 2 -Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
Artigo 25.º — Acompanhamento e fiscalização
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
Alterado
Em vigor de 01/07/2012 a 28/07/2017
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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Em vigor de 28/10/2005 a 30/06/2012
Lei n.º 45/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)
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