Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
Redação registada como em vigor em 01/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
- b)Os parentes menores;
- c)Os menores, adoptados plenamente;
- d)Os menores, adoptados restritamente;
- e)Os afins menores;
- f)Os tutelados menores;
- g)Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
- h)Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.
- 2 -Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:
- a)Os parentes em linha recta;
- b)Os adoptados plenamente;
- c)Os adoptados restritamente;
- d)Os tutelados;
- e)Os afins;
- f)Os adoptantes.