- 1 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Incapacidade temporária para o trabalho;
- b)Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico multiúso;
- c)Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;
- d)Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;
- e)Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no âmbito do regime do cuidador informal;
- 2 -As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
- 3 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
- 4 -A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
- 5 -A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
- 6 -A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
- 7 -A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.
- 8 -O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Artigo 6.º-A — Dispensa das condições de atribuição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Lei n.º 100/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Alterado
Em vigor de 29/07/2017 a 06/09/2019
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/07/2012 a 28/07/2017
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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