As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação..
Artigo 21.º — Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2018