- 1 -Constituem deveres dos agentes da cooperação:
- a)Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objectivos da acção de cooperação em que se encontrem integrados;
- b)Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro;
- c)Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado Português e o Estado beneficiário;
- d)Não interferir nos assuntos internos do Estado beneficiário.
- 2 -O agente da cooperação está sujeito ao dever de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções.
- 3 -A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato.
Artigo 24.º — Deveres dos agentes da cooperação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2018