- 1 -O agente da cooperação exerce as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional remuneradas, públicas ou privadas e exercidas com caráter regular ou não.
- 2 -Excecionalmente, quando expressamente autorizado por despacho do órgão máximo da entidade que o contratou, e sob parecer vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., sempre que este não seja a entidade executora, o agente da cooperação pode exercer as atividades referidas no número anterior, desde que comprove que as mesmas não são conflituantes com os fins da cooperação portuguesa.
Artigo 24.º-A — Regime de exclusividade
AditadoVigente desde: 22/06/2018