- 1 -Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no IPAD.
- 2 -O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, directamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º
Artigo 8.º — Registo de contratos
Vigente desde: 14/04/2004