- 1 -A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida.
- 2 -Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os automóveis que possuam separadores de protecção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares dos passageiros.
Artigo 10.º — Lotação
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006