Transporte colectivo de crianças
Objecto
A presente lei define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
Âmbito
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso à actividade
Licenciamento e identificação de automóveis
Idade dos veículos afetos ao transporte de crianças
Certificação de motoristas
Idoneidade dos motoristas
Dos vigilantes
Seguro
Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
Lotação
Cintos de segurança e sistemas de retenção
Portas e janelas
Tacógrafo
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.
Outros equipamentos
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do director-geral de Viação.
Sinalização em circulação
Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.
Tomada e largada de passageiros
Transporte de volumes
No interior do automóvel que efectua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes cujos dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.
Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei as seguintes entidades:
Contra-ordenações
Coimas
Determinação da medida da coima
Sanções acessórias
Cumprimento do dever violado
Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Processamento e aplicação das coimas
Produto das coimas
Actividade acessória
No transporte de crianças a título acessório, às pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6.º, excepto a alínea b) do n.º 1, 8.º e 13.º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.
Regulamentação
O Governo deve aprovar no prazo de 120 dias a regulamentação exigida pela boa execução da presente lei.
Vigência