- 1 -As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.
- 2 -Com excepção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.
Artigo 12.º — Portas e janelas
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