- 1 -A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efectuado como actividade principal ou acessória, salvo disposição em contrário.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade acessória aquela que se efectua como complemento da actividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.
- 3 -A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006