- 1 -As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
- 2 -As contra-ordenações muito graves são punidas com coima entre (euro) 1000 e (euro) 3000.
- 3 -As contra-ordenações graves são punidas com coima entre (euro) 500 e (euro) 1500.
- 4 -As contra-ordenações leves são punidas com coima entre (euro) 150 e (euro) 1000, assim como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na presente lei.
Artigo 20.º — Coimas
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006