- 1 -Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação muito grave e grave, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
- c)Revogação do alvará ou da licença.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006