Artigo 4.º
Requisitos de acesso à actividade
Redação registada como em vigor em 17/04/2006.
Esta redação foi substituída em 27/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -São requisitos de acesso ao exercício a título principal da actividade de transporte de crianças a idoneidade e a capacidade técnica e profissional.
- 2 -O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome individual.
- 3 -Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
- a)Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
- b)Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
- 4 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
- 5 -Os requisitos de capacidade técnica e das condições de idoneidade são preenchidos nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
- 6 -A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos adequados ao exercício da actividade.