- 1 -É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.
- 2 -O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome individual.
- 3 -Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
- a)Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
- b)Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
- 4 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Requisitos de acesso à actividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original