- 1 -No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
- 2 -São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:
- a)O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;
- b)O veículo automóvel possuir dois pisos.
- 3 -A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
- 4 -O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança previstas nos artigos 10.º e 11.º;
- b)Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados.
- 5 -Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
- 6 -Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:
- a)Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
- b)Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
- 7 -As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.
Artigo 8.º — Dos vigilantes
Vigente desde: 17/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2006