Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.