São aditados ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, os artigos 18.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Regime de incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
- a)Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
- b)Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.
Artigo 26.º-A
Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades
- 1 -O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.
Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.