São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 3.º — Republicação das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Vigente desde: 26/03/2012