As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 14.º — Prevenção
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017