O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente lei estabelece:
- a)Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;
- b)Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos identificados no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;
- c)Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
- 2 -A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados por incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.os 6 e 7.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O alargamento previsto nos n.os 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:
- a)A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;
- b)As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;
- c)As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.
- 7 -Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.