Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alargando o seu objeto e âmbito aos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 15 e 16 de outubro de 2017.
Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente lei estabelece:
- a)Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;
- b)Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos identificados no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;
- c)Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
- 2 -A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados por incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.os 6 e 7.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O alargamento previsto nos n.os 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:
- a)A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;
- b)As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;
- c)As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.
- 7 -Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.
Alteração ao título da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
O título da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é alterado passando a ser o seguinte: «Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais».
Republicação
A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com a redação dada por esta lei, é republicada em anexo que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(republicação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro)
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
Objeto e âmbito
Conceito de vítima
Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas.
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
Apoio psicossocial
Apoio à habitação
As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais aplicáveis.
Alojamento temporário
Reconstrução e recuperação de habitações
Prestações e apoios sociais de caráter excecional
Proteção e segurança das populações
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas
Parques de receção de salvados
Indemnizações da responsabilidade do Estado
Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização
Direito a indemnização
Pedido
Critérios e procedimento
Prazos
Apoio jurídico
Funcionamento da CPAPI
Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
Contratação de vigilantes da natureza
O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).
Criação de equipas de sapadores florestais
Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais
O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), alargando o seu período de funcionamento e tomando as medidas adequadas para melhorar a sua operacionalidade.
Sistema de comunicações de emergência e segurança
Gabinete de apoio
Reforço de profissionais nos serviços públicos
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, ou outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.
Simplificação processual
O Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos adequados à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei.
Avaliação
Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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